Conselho da Europa
Convenção para a Protecção dos Direitos do
Homem e das Liberdades Fundamentais
(Modificada nos termos das disposições do
Protocolo nº11)
Adoptada
em Roma, a 4 de Novembro de 1950.
Entrada
em vigor na ordem internacional: 3 de Setembro de 1953.
Portugal:
Assinatura: 22 de Setembro de 1976;
Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
9 de Novembro de 1978;
No momento do depósito
do instrumento de ratificação, Portugal formulou as seguintes reservas aos artigos indicados:
Artigo 5.º: O artigo 5.º da Convenção será aplicado em conformidade
com os artigos 27.º e 28.º Regulamento de Disciplina Militar, que prevêem a
prisão disciplinar dos membros das forças armadas. Os artigos 27.º e 28.º do
Regulamento de Disciplina Militar têm a seguinte redacção:
Artigo 27.º: (Prisão disciplinar)
1. A prisão disciplinar
consiste na reclusão do infractor em casa para esse fim destinada, em local
apropriado, aquartelamento ou estabelecimento militar, a bordo em alojamento
adequado, ou, na sua falta, onde superiormente for determinado.
2. Durante o cumprimento
desta pena, os militares poderão executar, entre o toque da alvorada e o pôr do
Sol, os serviços que lhes sejam determinados
Artigo 28.º (Prisão disciplinar agravada)
1. A prisão disciplinar agravada consiste na
reclusão do infractor em casa de reclusão.
Artigo 7.º: O artigo 7.º da Convenção será aplicado em conformidade
com o disposto no artigo 309.º [hoje artigo 294.º] da Constituição da República
Portuguesa, que prevê a incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da
Polícia de Estado (PIDE/DGS). O artigo 309.º [hoje 294.º] da Constituição tem a
seguinte redacção:
Artigo 294.º: (Incriminação e julgamento dos agentes e
responsáveis da PIDE/DGS)
1. Mantém-se em vigor
a Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro;
2. A lei poderá precisar as tipificações criminais constantes do n.º 2 do
artigo 2.º, do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 5.º do
diploma referido no número anterior.
3. A lei poderá regular especialmente a atenuação extraordinária prevista no
artigo 7.º do mesmo diploma.
A Lei n.º 8/75 estabelece as penas aplicáveis
aos agentes, responsáveis e associados da antiga Direcção-Geral de Segurança
(anterior Polícia Internacional e de Defesa de Estado), desmantelada após o 25
de Abril de 1974, e prescreve que os tribunais militares serão competentes em
tais casos.
(Pergunta de
ofilosofo.com: em 2006 ainda há “agentes, responsáveis e associados” vivos e de
boa saúde – a saúde indispensável para enfrentar os simpáticos tribunais
militares?)
Foram ainda apostas reservas aos artigos 4.º, 10.º e 11.º da
Convenção, mas seriam retiradas por comunicação dirigida ao Secretário-Geral do
Conselho da Europa e registada a 11 de Maio de 1987 (conforme disposto na Lei
n.º 12/87, de 7 de Abril, publicada no Diário da República, I Série, n.º 81/87.

Excertos do Texto da Convenção
Os Governos signatários, Membros
do Conselho da Europa,
Considerando a
Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pela Assembleia Geral das
Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948,
Considerando que
esta Declaração se destina a assegurar o reconhecimento e aplicação universais
e efectivos dos direitos nela enunciados,
Considerando que
a finalidade do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os
seus Membros e que um dos meios de alcançar esta finalidade é a protecção e o
desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais,
Reafirmando o
seu profundo apego a estas liberdades fundamentais, que constituem as
verdadeiras bases da justiça e da paz no mundo e cuja preservação repousa
essencialmente, por um lado, num regime político verdadeiramente democrático e,
por outro, numa concepção comum e no comum respeito dos direitos do homem,
Decididos,
enquanto Governos de Estados Europeus animados no mesmo espírito, possuindo um
património comum de ideais e tradições políticas, de respeito pela liberdade e
pelo primado do direito, a tomar as primeiras providências apropriadas para
assegurar a garantia colectiva de certo número de direitos enunciados na
Declaração Universal,
Convencionaram
o seguinte:
Artigo 1.º
(Obrigação de respeitar os direitos do
homem)
As Altas Partes
Contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os
direitos e liberdades definidos no título I da presente Convenção.
TÍTULO I
(Direitos e liberdades)
Artigo 2.º
(Direito à vida)
1. O direito de
qualquer pessoa à vida é protegido pela lei. Ninguém poderá ser
intencionalmente privado da vida, salvo
em execução de uma sentença capital pronunciada por um tribunal, no caso de
o crime ser punido com esta pena pela lei.
2. Não haverá
violação do presente artigo quando a
morte resulte de recurso à força, tornado absolutamente necessário:
a) Para assegurar a defesa de qualquer pessoa
contra uma violência ilegal;
b) Para efectuar uma detenção legal ou
para impedir a evasão de uma pessoa detida legalmente;
c) Para reprimir, em conformidade com a
lei, uma revolta ou uma insurreição.
Artigo 3.º
(Proibição da tortura)
Ninguém pode ser
submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.
Artigo 4.º
(Proibição da escravatura e do trabalho
forçado)
1. Ninguém pode
ser mantido em escravidão ou servidão.
2. Ninguém pode
ser constrangido a realizar um trabalho forçado ou obrigatório.
3. Não será
considerado "trabalho forçado ou obrigatório" no sentido do presente
artigo:
a) Qualquer
trabalho exigido normalmente a uma pessoa submetida a detenção nas condições
previstas pelo artigo 5.º da presente Convenção, ou enquanto estiver em
liberdade condicional;
b) Qualquer
serviço de carácter militar ou, no caso de objectores de consciência, nos
países em que a objecção de consciência for reconhecida como legítima, qualquer
outro serviço que substitua o serviço militar obrigatório;
c) Qualquer
serviço exigido no caso de crise ou de calamidade que ameacem a vida ou o
bem-estar da comunidade;
d) Qualquer
trabalho ou serviço que fizer parte das obrigações cívicas normais.
Artigo
5.º
(Direito à liberdade e à segurança)
1. Toda a pessoa
tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade,
salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal:
a) Se for preso
em consequência de condenação por tribunal competente;
b) Se for preso
ou detido legalmente, por desobediência a uma decisão tomada, em conformidade
com a lei, por um tribunal, ou para garantir o cumprimento de uma obrigação
prescrita pela lei;
Capacetes Azuis da União Europeia
c) Se for preso
e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando
houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver
motivos razoáveis para crer que é necessário impedi?lo de cometer uma infracção
ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido;
d) Se se tratar
da detenção legal de um menor, feita com o propósito de o educar sob
vigilância, ou da sua detenção legal com o fim de o fazer comparecer perante a
autoridade competente;
e) Se se tratar
da detenção legal de uma pessoa susceptível de propagar uma doença contagiosa,
de um alienado mental, de um alcoólico, de um toxicómano ou de um vagabundo;
f) Se se tratar
de prisão ou detenção legal de uma pessoa para lhe impedir a entrada ilegal no
território ou contra a qual está em curso um processo de expulsão ou de
extradição.
2. Qualquer
pessoa presa deve ser informada, no mais breve prazo e em língua que
compreenda, das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra
ela.
3. Qualquer
pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do
presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro
magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a
ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo. A
colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a
comparência do interessado em juízo.
4. Qualquer
pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a
um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a
legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.
5. Qualquer
pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às disposições
deste artigo tem direito a indemnização.
Artigo 6.º
(Direito a um processo equitativo)
1. Qualquer
pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente,
num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela
lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações
de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria
penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala
de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade
ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da
segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores
ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida
julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias
especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.
2. Qualquer
pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade
não tiver sido legalmente provada.
3. O acusado
tem, como mínimo, os seguintes direitos:
a) Ser informado
no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e
da causa da acusação contra ele formulada;
b) Dispor do tempo
e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;
c) Defender-se a
si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver
meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratui-tamente por um
defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;
d) Interrogar ou
fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o
interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as
testemunhas de acusação;
e) Fazer-se
assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua
usada no processo.
Artigo 7.º
(Princípio da legalidade)
1. Ninguém pode
ser condenado por uma acção ou uma omissão que, no momento em que foi cometida,
não constituía infracção, segundo o direito nacional ou internacional.
Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no
momento em que a infracção foi cometida.
2. O presente
artigo não invalidará a sentença ou a pena de uma pessoa culpada de uma acção
ou de uma omissão que, no momento em que foi cometida, constituía crime segundo
os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas.
Artigo
8.º
(Direito ao respeito pela vida privada e
familiar)
1. Qualquer
pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio
e da sua correspondência.
2. Não pode
haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na
lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária
para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico
do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da
saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.
Artigo 9.º
(Liberdade de pensamento, de consciência e
de religião)
1. Qualquer
pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião;
este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como
a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou
colectivamente, em público e em privado, por meio do culto, do ensino, de
práticas e da celebração de ritos.
Artigo 10.º
(Liberdade de expressão)
1. Qualquer
pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a
liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou
ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem
considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados
submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um
regime de autorização prévia.
2. O exercício
desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser
submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências
necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a
integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção
do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos
direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou
para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.
Artigo 11.º
(Liberdade de reunião e de associação)
1. Qualquer
pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação,
incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a
defesa dos seus interesses.
2. O exercício
deste direito só pode ser objecto de restrições
que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa
sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa
da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, ou a
protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. O presente artigo não
proíbe que sejam impostas restrições legítimas ao exercício destes direitos aos
membros das forças armadas, da polícia ou da administração do Estado.
Artigo 12.º
(Direito ao casamento)
A partir da
idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de se casar e de constituir
família, segundo as leis nacionais que regem o exercício deste direito.
Artigo 13.º
(Direito a um recurso efectivo)
Qualquer pessoa cujos
direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados
tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação
tiver sido cometida por pessoas que actuem no exercício das suas funções
oficiais.
Artigo 14.º
(Proibição de discriminação)
O gozo dos
direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado
sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua,
religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença
a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.
Artigo 15.º
(Derrogação em caso de estado de
necessidade)
1. Em caso de guerra ou de outro perigo
público que ameace a vida da nação, qualquer Alta Parte Contratante pode tomar
providências que derroguem as obrigações previstas na presente Convenção, na
estrita medida em que o exigir a situação, e em que tais providências não
estejam em contradição com as outras obrigações decorrentes do direito
internacional.
3. Qualquer Alta
Parte Contratante que exercer este direito de derrogação manterá completamente
informado o Secretário-Geral do Conselho da Europa das providências tomadas e
dos motivos que as provocaram. Deverá igualmente informar o Secretário-Geral do
Conselho da Europa da data em que essas disposições tiverem deixado de estar em
vigor e da data em que as da Convenção voltarem a ter plena aplicação.
Artigo 16.º
(Restrições à actividade política dos
estrangeiros)
Nenhuma das
disposições dos artigos 10.º, 11.º e 14.º pode ser considerada como proibição
às Altas Partes Contratantes de imporem restrições à actividade política dos
estrangeiros.
Artigo 17.º
(Proibição do abuso de direito)
Nenhuma das
disposições da presente Convenção se pode interpretar no sentido de implicar
para um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de se dedicar a actividade
ou praticar actos em ordem à destruição dos direitos ou liberdades reconhecidos
na presente Convenção ou a maiores limitações de tais direitos e liberdades do
que as previstas na Convenção.
Artigo 18.º
(Limitação da aplicação de restrições aos
direitos)
As restrições
feitas nos termos da presente Convenção aos referidos direitos e liberdades só
podem ser aplicadas para os fins que foram previstas.